DO – Denominação de Origem
Esta designação é aplicável a produtos cuja originalidade e individualidade estão ligados de forma indissociável a uma determinada região, local, ou denominação tradicional, que serve para identificar o produto vitivinícola, sendo considerada:
1. Origem e produção nessa região ou local determinado;
2. Qualidade ou características especificas, devidas ao meio geográfico, factores naturais e humanos.
Para beneficiar de uma Denominação de Origem, todo o processo de produção é sujeito a um controlo rigoroso em todas as suas fases. As castas utilizadas, os métodos de vinificação, as características organolépticas são apenas alguns dos elementos verificados para a atribuição desse direito cabendo às Entidades Certificadoras efectuar o controlo, de forma a garantir a genuinidade e qualidade dos vinhos. (Decreto-Lei nº.212/04, de 23 de Agosto, art. 2º, alínea a))
DOP – Denominação de Origem Protegida
Designação comunitária adoptada para designar os vinhos com Denominação de Origem aos quais é conferida protecção nos termos estabelecidos na regulamentação e que integram um registo comunitário único. (Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) nº 491/2009 do Conselho de 25 de Maio)
DOC – Denominação de Origem Controlada
Menção tradicional especifica que pode ser utilizada em Portugal na rotulagem dos produtos com denominação de origem. A referência a esta menção dispensa a utilização de Denominação de origem protegida (DOP). (Decreto-Lei nº.212/04, de 23 de Agosto, art. 8º, alínea a))
IG – Indicação Geográfica
Designação é aplicável a produtos com direito a indicação geográfica produzidos numa região específica cujo nome adoptam, elaborados com, pelo menos, 85% de uvas provenientes dessa região e de castas previamente estabelecidas. À semelhança dos vinhos com denominação de origem, são controlados por uma entidade certificadora. (Decreto-Lei nº.212/04, de 23 de Agosto, art. 2º, alínea b))
IGP – Indicação Geográfica Protegida
Designação comunitária adoptada para designar os vinhos com Indicação Geográfica aos quais é conferida protecção nos termos estabelecidos na regulamentação e que integram um registo comunitário único. (Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) nº 491/2009 do Conselho de 25 de Maio)
Vinho Regional
Menção tradicional especifica prevista para a rotulagem dos vinhos com direito a indicação geográfica. A referência a esta menção dispensa a utilização de Indicação Geográfica Protegida (IGP) (Decreto-Lei nº.212/04, de 23 de Agosto, art. 8º, alínea b))
Vinho
Os vinhos destinados ao consumo humano que não se enquadram nas designações atrás referidas são considerados vinhos. Tem de cumprir com as disposições nacionais e comunitárias em vigor. (Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) nº 491/2009 do Conselho de 25 de Maio)